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Cirurgia Plástica estética: Quando o sonho se torna decepção e a justiça entra em cena

A busca pela autoestima e pela satisfação com a própria imagem leva muitas pessoas a recorrerem à cirurgia plástica estética. No entanto, nem sempre o resultado alcançado corresponde às expectativas, gerando frustração e, em alguns casos, a necessidade de buscar acessórios na justiça. A história de Paula ilustra bem essa situação complexa.

Aos 38 anos, Paula convivia com a insatisfação em relação ao tamanho e à flacidez de seus seios. Após anos de planejamento financeiro, decidiu realizar uma mamoplastia estética com um plástico renomado em sua cidade, o Dr. Pedro. Durante a consulta inicial, o médico apresentou fotos de casos anteriores e garantiu a Paula que conseguiria alcançar o resultado desejado, seios maiores e sem flacidez. Nenhuma menção foi feita sobre possíveis complicações ou resultados que não atenderam às suas expectativas. Confiante, Paula realizou o procedimento.

Contudo, a realidade pós-operatória foi bem diferente do esperado. Meses após a cirurgia, Paula se deparou com seios que continuavam flácidos, apresentavam assimetria (o seio esquerdo maior que o direito) e nenhuma melhoria estética significativa em comparação com o período anterior à intervenção. As fotos de antes e depois confirmaram a sua insatisfação.

Sentindo-se lesada, Paula buscou a opinião de outro profissional, que confirmou a necessidade de uma nova cirurgia para corrigir os problemas. Diante disso, ela decidiu ingressar com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Dr.

No decorrer do processo judicial, uma perícia médica foi realizada. O laudo pericial atestou que a técnica cirúrgica utilizada pelo Dr. Pedro foi adequada, não tendo preconceitos de imperícia, negligência ou imprudência. No entanto, a perícia também confirmou a ausência de melhoria estética e a persistência da flacidez e ptose mamária, justamente o que a cirurgia visava corrigir.

Em sua defesa, o Dr. Pedro argumentou que seguiu todos os protocolos médicos adequados e que não poderia ser responsabilizado simplesmente porque o resultado não agradou ao paciente.

Diante desse cenário, surge a questão: qual o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de cirurgia plástica estética não reparadora?

As investigações e a doutrina convergem no entendimento de que, nesse tipo de procedimento, as obrigações do médico são de resultado, e não apenas de meio. Isso significa que o pedido assume o compromisso de alcançar um resultado específico, previamente acordado com o paciente. A responsabilidade do médico, nesse contexto, é considerada subjetiva, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova.

Essa inversão do ônus da prova permite que o médico seja responsável por comprovar que o resultado foi impressionante, utilizando como parâmetro o senso comum, e não apenas os critérios subjetivos do paciente.

No entanto, o STJ também estabelece que, em cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, a culpa do profissional só pode ser presumida se o resultado para consideração desarmoniosa segundo o senso comum, mesmo que não se verifique imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico. O simples fato do resultado não agradar ao paciente, por si só, não implica necessariamente a culpa do profissional.

O caso de Paula nos leva a refletir sobre a importância da comunicação clara e transparente entre médico e paciente, alinhando expectativas e discutindo realisticamente os possíveis resultados e riscos de um procedimento estético. Além disso, ressaltamos a complexidade jurídica que envolve esses casos, onde a busca pela beleza e bem-estar pode, infelizmente, culminar em problemas e litígios.

Referência: STJ. 4ªTurma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgada em 12/10/2024 (Info 838).

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